“Que seja eterno enquanto dure”, já dizia o poeta Vinícius de Moraes.
Todo relacionamento está sujeito ao fim e aqui inclua o casamento. De acordo com o Código Civil vigente, a sociedade conjugal termina pelas seguintes hipóteses: pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio.
Com a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010 que alterou a redação do art. 226 da Constituição Federal, não há mais o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 anos, ou seja, inexiste qualquer tipo de exigência do lapso temporal para que o divórcio seja requerido. Com essa alteração na legislação, resta aos cônjuges autonomia para decidir sobre sua própria vida matrimonial.
De acordo com o IBGE, em 2013 foram realizados 324 921 divórcios concedidos em 1ª instância e sem recursos ou por escrituras extrajudiciais. De acordo com o gráfico abaixo houve um aumento gradativo no número de divórcios até 2011 e um declínio a partir dessa data. (Fonte: www.ibge.gov.br).
Divórcio Consensual ou Litigioso?
No mais das vezes, o momento da separação é permeado de brigas, mágoas e dissabores que afetam muito o deslinde da separação. O que torna uma separação tormentosa são essas questões pessoais envolvidas que atrasam a resolução da partilha dos bens e a guarda dos filhos.
Divórcio consensual é aquele em que os cônjuges estão de comum acordo com o fim do vínculo conjugal. Popularmente é conhecida como separação amigável, pois os cônjuges deliberam todas as questões pertinentes e firmam um Acordo.
Divórcio Litigioso é aquele em que um dos cônjuges atribui culpa ao outro pelo término do casamento. Nesse caso, imputa-se ao outro cônjuge a quebra dos deveres dos cônjuges que são: fidelidade recíproca, vida em comum, no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.
Se for consensual, procure um Advogado particular ou um Defensor Público para ingressar com uma Ação Judicial ou se atendidos os requisitos da Lei 11.441/2007, (não havendo filhos menores ou incapazes do casal) poderá ser realizado pela via extrajudicial, através de escritura pública perante o tabelionato de Notas.
Se ingressarem com Ação Judicial, é necessário que os cônjuges manifestem perante o juiz o interesse em extinguir o vínculo matrimonial para que o Acordo seja homologado ou não. Cabe ao juiz analisar se o Acordo preserva os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges, podendo inclusive se recusar a homologar o Acordo.
Se for litigioso, não é possível solicitar o Divórcio em cartório, mesmo que o casal não tenha filhos menores. Nesta senda, é obrigatório a assistência de Advogado particular, Advogado Dativo ou Defensor Público para ingressar com o pedido de Divórcio.
Quem pode solicitar o Divórcio?
O procedimento judicial do divórcio caberá somente aos cônjuges, entretanto em caso de incapacidade, os cônjuges serão representados por curador, ascendente ou irmão.
É possível solicitar o Divórcio consensual em cartório?
Como antecipado anteriormente,com o advento da Lei 11.441/2007 é possível requerer o Divórcio consensual por via administrativa, não havendo filhos menores ou incapazes do casal. É obrigatória a assistência de advogado comum ou advogado de cada um deles.
Na minuta é preciso constar a descrição da partilha dos bens, definição sobre a manutenção ou não do sobrenome de casado se tiver sido adotado pelos cônjuges.
É possível manter o nome de casado?
Sim, é possível manter o nome de casado, exceto em casos de sentença judicial que determine o contrário.
Em caso de divórcio litigioso, o cônjuge que for declarado culpado perde o direito de usar o sobrenome do outro se o cônjuge inocente assim o requerer.
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